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Estatuto FIPA – Fundação Instituto Pedro Aleixo

FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA

 Rua Pouso Alegre, 1382 – Bairro Floresta – CEP 31015-184 – BHTE/MG

Tel. (31)3467-6522

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE.

Art. 1º. A FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA é pessoa jurídica de direito privado, com finalidades culturais e assistenciais, sem fins lucrativos, filantrópica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. Parágrafo único. Para todos os efeitos, as denominações FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA e Fundação equivalem-se no texto do presente Estatuto.

Art. 2º. O prazo de duração da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA é indeterminado.

Art. 3º. A Fundação tem sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e poderá constituir escritórios de representação em outras unidades da federação com atuação em qualquer parte do território nacional “ad referendum” da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão – PSC.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 4º. A FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA – órgão de assessoramento e estudos do Partido Social Cristão – PSC – alicerçado no conjunto de valores humanísticos e cristãos, sem discriminação de qualquer natureza, tem, entre outras, as seguintes finalidades: 1) Promover cursos, simpósios, conferências e publicações de sólida formação cívica, política, democrática, pluralista e republicana. 2) Promover a educação em todos os seus níveis fornecendo bolsas de estudo e material didático, preferencialmente a estudantes necessitados e de bom desempenho. 3) Patrocinar pesquisas e cursos de caráter político, jurídico, econômico, cultural e social em âmbito nacional e internacional. 4) Publicar e divulgar trabalhos relevantes em conformidade com os objetivos do social cristianismo.

Art. 5º. A FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA organizar-se-á em tantas unidades de trabalho ou órgãos que se fizerem necessários à consecução de suas finalidades, que serão disciplinados por regimentos internos específicos, a critério do Conselho Curador.

Art. 6º. A FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, com vistas a atingir seus objetivos, poderá firmar convênios e/ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacional e internacionalmente, sem a elas ficar subordinada.

Art. 7º. No desenvolvimento de suas atividades, a FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

 

 

CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 8º. O patrimônio da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA é constituído pela dotação inicial, pelos bens obtidos por aquisição regular e por todos os bens corpóreos ou incorpóreos que vier a adquirir a título gratuito ou oneroso. § único – Dependerão de aprovação do Conselho Curador e de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos: Aceitação de doações e legados com encargo; contratação de empréstimos e financiamentos; alienação, sujeição a ônus, compra ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.

Art. 9º. Constituem rendas da Fundação:

I – rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

II – usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;

III – rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;

IV – juros bancários e outras receitas de capital;

V – contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA CNPJ (MF): 10.706.559/0001-95 Fundada em 1º de janeiro de 2.009 Rua Pouso Alegre, 1.382 – Floresta – BH – MG CEP – 31.015-184 – Telefax (31) 3467.1390 2 observada a proibição contida no art. 31 da lei nº 9.096/1995 c/c § 7º do art. 3º da Resolução/TSE nº 22.746/2008.

VI – subvenções, dotações, contribuições, verbas e outros auxílios estipulados em favor da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA pela Administração Pública direta ou indireta;

VII – rendimentos próprios dos imóveis que possuir;

VIII – doações e legados;

IX – outras rendas eventuais, resultantes de aplicações bancárias duradouras;

X – 20% (vinte por cento) do Fundo Partidário mensal assinalado pelo Tesouro Nacional via Partido Social Cristão – PSC – Instituidor;

  • – O patrimônio e os rendimentos da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA serão aplicados integralmente no país, para o cumprimento e a manutenção dos objetivos institucionais.
  • – É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou dos rendimentos da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, sob qualquer forma, a título de participação no resultado.
  • – Os bens pertencentes à FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA não poderão ter destinação que contrarie os objetivos estatutários.
  • – A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenham em vista: I – a garantia dos investimentos; II – a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGÂNICA – Art. 10. A FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO

FIPA tem como órgãos: deliberativo o Conselho Curador, administrativo o Conselho Diretor, e de controle interno o Conselho Fiscal.

Art. 11. Os integrantes do Conselho Curador, Diretor, Fiscal não serão remunerados, nem gozarão de nenhuma vantagem ou benefício em decorrência do cargo ou função desempenhado.

  • – Os integrantes dos Conselhos Curador, Diretor e Fiscal não responderão pessoalmente pelas obrigações da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação da lei ou do Estatuto.
  • – Responderão, ainda, solidariamente, por todos os atos praticados pelo órgão que integram, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em documento próprio (voto divergente em separado).

Art. 12. É permitido o exercício cumulativo das funções de integrante dos Conselhos Curador e Diretor, limitado a 1/3 do número de integrantes do Conselho Diretor.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO CURADOR

Art. 13. O Conselho Curador, órgão superior de deliberação da entidade, será constituído por 18 (dezoito) integrantes escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e identificadas com as finalidades da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, com mandato de cinco (5) anos, permitida uma reeleição.

  • – Os conselheiros serão eleitos pela maioria absoluta dos membros remanescentes, em caso de vacância, ou dos membros a serem substituídos, em caso de término de mandato, “ad referendum” da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão – PSC.
  • – O Presidente o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Curador serão eleitos dentre e por seus pares, findo o primeiro mandato cabendo ao Presidente, além de seu voto, o de qualidade em caso de empate. Na ausência ou impedimento do Presidente titular, o Vice-presidente ocupará a presidência com todos os poderes, enquanto durar a ausência ou impedimento, e definitivamente, em razão de impedimento definitivo, até o final do respectivo mandato.
  • – Ocorrendo vacância, entre os Conselheiros, o cargo vago será provido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o quorum e as disposições definidas no § 1º. §4º – Os novos integrantes do Conselho Curador serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, observado o quorum e a FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA CNPJ (MF): 10.706.559/0001-95 Fundada em 1º de janeiro de 2.009 Rua Pouso Alegre, 1.382 – Floresta – BH – MG CEP – 31.015-184 – Telefax (31) 3467.1390 3 disposições definidas no
  • 1º. §5º – Perderá o mandato, o integrante do Conselho Curador que transgredir de forma irreversível as disposições estatutárias, ou que for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, e, ainda, o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem apresentação de justificativa no prazo de 05 (cinco) dias.
  • – A destituição de qualquer membro do Conselho Curador ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 14. Compete ao Conselho Curador:

 I – eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, seus próprios membros, Presidente, VicePresidente e Secretário, bem como os integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal, “ad referendum” da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão – PSC.

 II – deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Diretor, ouvido previamente quanto àquele o Conselho Fiscal;

III – examinar o relatório do Conselho Diretor e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;

IV – deliberar sobre a destituição de seus membros;

V – destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação “ad referendum” da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão – PSC;

VI – pronunciar sobre o planejamento estratégico da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

VII – deliberar sobre propostas de empréstimos;

VIII – deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a sujeição a ônus ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, após parecer do Conselho Fiscal;

IX – deliberar “ad referendum” da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão – PSC, sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA;

X – aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

XI – apreciar e aprovar a criação e extinção das unidades de que trata o art. 5º;

XII – aprovar o quadro de pessoal e suas alteração, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;

XIII – aprovar, quando necessário, o Regimento Interno da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA e suas alterações, observada a legislação vigente “ad referendum” da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão – PSC;

XIV – deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA que lhe forem submetidos;

XV – deliberar em conjunto com o Conselho Diretor sobre as reformas estatutárias e sobre a extinção da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, “ad referendum” da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão.

XVI – contratar a realização de auditoria para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;

XVII – convocar reunião do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor;

XVIII – resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do Direito.

Art. 15. São atribuições do Presidente do Conselho Curador:

I – convocar e presidir o Conselho Curador;

II – dar posse ao Conselho Diretor e Fiscal da Fundação.

Art. 16. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, para:

I – deliberar sobre a dotação orçamentária da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA;

II – definir a política e FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA CNPJ (MF): 10.706.559/0001-95 Fundada em 1º de janeiro de 2.009 Rua Pouso Alegre, 1.382 – Floresta – BH – MG CEP – 31.015-184 – Telefax (31) 3467.1390 4 estratégia institucional a ser adotada no ano subseqüente;

III – tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, após parecer do Conselho Fiscal;

IV – eleger seus próprios integrantes Presidente, VicePresidente e Secretário, bem como os integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal, quando for o caso, “ad referendum” da Comissão Executiva Nacional do Partido Social Cristão – PSC; Parágrafo único – As reuniões ordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação com 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, independentemente do número de presentes.

Art. 17. O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, para tratar assuntos de alta indagação não previstos neste Estatuto, quando convocado:

I – por seu Presidente;

II – por 2/3 de seus integrantes;

III – pela maioria absoluta dos integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal;

IV – A reunião extraordinária será precedida de Edital de Convocação, com a respectiva pauta, com antecedência mínima de oito (8) dias, publicado no Diário Oficial de Estado de Minas Gerais, e comunicado ao DD. Promotor de Justiça Curador de Fundações de Belo Horizonte. Parágrafo único – As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 18. As convocações para as reuniões ordinárias serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada, e comunicação ao DD. Promotor de Justiça Curador de Fundações de Belo Horizonte.

Art. 19. As decisões do Conselho Curador, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pelo voto da maioria simples dos integrantes presentes.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DIRETOR

Art. 20. O Conselho Diretor, órgão de administração e execução, é composto de:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo Financeiro;

  • – O Diretor Presidente é o Presidente da Fundação.
  • – Os integrantes do Conselho Diretor serão sempre escolhidos e empossados pelo Conselho Curador, para um mandato de 05 (cinco) anos, permitida uma reeleição.
  • – Em caso de vacância no Conselho Diretor, o Conselho Curador reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger, o substituto, que preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato.
  • – Caberá ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente em caso de ausência e em caso de vacância, enquanto não se realizar a eleição de que trata o
  • 3º. §5º – Os novos integrantes do Conselho Diretor serão eleitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores.
  • 6º – Perderá o mandato, o integrante do Conselho Diretor que transgredir de forma irreversível as disposições estatutárias, ou que for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, e, ainda, o conselheiro que faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem apresentação de justificativa no prazo de 05 (cinco) dias.
  • – A destituição de qualquer membro do Conselho Diretor ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador, observados os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 21. O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, pela maioria de seus integrantes ou, ainda, pela maioria do Conselho Curador, ou pela maioria do Conselho Fiscal sendo suas decisões, ressalvados os casos expressos em Lei, neste estatuto da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA CNPJ (MF): 10.706.559/0001-95 Fundada em 1º de janeiro de 2.009 Rua Pouso Alegre, 1.382 – Floresta – BH – MG CEP – 31.015-184 – Telefax (31) 3467.1390

Estatuto ou no Regimento Interno tomadas por voto da maioria simples. Parágrafo único – A convocação para as reuniões do Conselho Diretor será feita com antecedência mínima de (3) três dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, que possa ser comprovado, com especificação da pauta a ser tratada.

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

I – elaborar e executar o programa anual de atividades, o planejamento estratégico e programas, a serem desenvolvidos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA;

II – elaborar, caso necessário, e propor alterações no Estatuto e no Regimento Interno da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA submetendo-as à aprovação do Conselho Curador “ad referendum” da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão – PSC;

III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno se houver, e as normas e deliberações do Conselho Curador;

IV – realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, ouvido o Conselho Curador;

V – elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais para acompanhamento da situação financeiro patrimonial da entidade; VI – elaborar o orçamento anual submetendo-o à aprovação do Conselho Curador;

VII – entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no país como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum, sem a elas ficar dependente;

VIII – elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), anualmente, dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício;

IX – propor ao Conselho Curador a criação ou extinção das unidades de que trata o art. 5º;

X – propiciar aos Conselhos Curador e Fiscal as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;

XI – propor e submeter à aprovação do Conselho Curador o quadro de pessoal e suas alterações, bem como diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do pessoal;

XII – expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA;

XIII – convocar reuniões do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto;

XIV – em conjunto com o Conselho Curador, deliberar sobre as reformas estatutárias e sobre a extinção da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, “ad referendum” da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão – PSC.

Art. 23. Compete ao Diretor-Presidente:

I – representar a FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pessoalmente, se habilitado, podendo constituir procurador;

II – orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;

III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;

V – assinar convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, bem como a orientação estabelecida pelo Conselho Curador;

VI – manter contatos e desenvolver ações junto a entidades FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA CNPJ (MF): 10.706.559/0001-95 Fundada em 1º de janeiro de 2.009 Rua Pouso Alegre, 1.382 – Floresta – BH – MG CEP – 31.015-184 – Telefax (31) 3467.1390 6 públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimentos de acordos e convênios que beneficiem a FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA;

VII – admitir, promover, transferir e dispensar empregados da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA;

VIII – elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e as respectivas demonstrações financeiras do exercício findo.

Art. 24. Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I – colaborar com o Diretor Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato do Diretor Presidente, em caso de vacância, até a realização da eleição de que trata o parágrafo

  • 3º do art. 20. Art. 25. Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:

I – supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos, pela FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA;

II – assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da Fundação;

III – supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA;

IV – dirigir e fiscalizar a contabilidade da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA;

V – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA. CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, será composto de (3) três integrantes titulares, e 03(três) integrantes suplentes eleitos e empossados pelo Conselho Curador, com mandato de (5) cinco anos, permitida uma reeleição.

  • 1º – os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente do órgão.
  • – o Conselheiro Suplente substituirá o efetivo nas reuniões, a que este não puder comparecer, cabendo-lhe, outrossim, ocupar o cargo em caso de vacância, completando o tempo de mandato do substituído.

Art. 27. O Conselheiro Fiscal, nas reuniões a que não puder comparecer, por caso fortuito ou força maior, dar-se-lhe-á vista, querendo, no processo de prestação de contas, por quarenta e oito (48) horas.

Art. 28. Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o novo suplente.

Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno. Parágrafo único – A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal será feita com antecedência mínima de cinco (5) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro meio de transmissão de dados, de forma comprovada, com indicação da pauta a ser tratada.

Art. 30. Perderá o mandato, o integrante do Conselho Fiscal que transgredir de forma irreversível as disposições estatutárias ou se for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, e, ainda, o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas sem apresentação de justificativa no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:

I – convocar, por voto da maioria absoluta de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho Diretor;

II – examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultado, ainda, requisitar e compulsar documentos;

III – emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiro e patrimonial, do relatório anual de atividades FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA CNPJ (MF): 10.706.559/0001-95 Fundada em 1º de janeiro de 2.009 Rua Pouso Alegre, 1.382 – Floresta – BH – MG CEP – 31.015-184 – Telefax (31) 3467.1390 7 apresentado pelo Conselho Diretor da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Conselho Curador no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da elaboração;

IV – emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA;

V – requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da Fundação, verificando se conformes a este Estatuto e revestidos das formalidades legais;

VI – propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;

VII – denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 32. O exercício financeiro da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA coincidirá com o ano civil.

Art. 33. O Conselho Diretor apresentará ao Conselho Curador, até 31 de agosto de ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subseqüente.

  • 1º – A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

 I – estimativa de receita, discriminada por fontes de recursos;

II – fixação da despesa com discriminação analítica.

  • 2º – O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subseqüente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos.
  • 3º – Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas.
  • 4º – Depois de apreciado pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.

Art. 34. A prestação anual de contas, a se efetivar em consonância com os princípios fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade, será submetida ao Conselho Curador com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

  • 1º – A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I – relatório circunstanciado de atividades;

II – balanço patrimonial;

III – demonstração de resultados do exercício;

IV – demonstração das origens e aplicações de recursos;

V – relatório e parecer de auditoria externa;

VI – quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;

VII – parecer do Conselho Fiscal.

  • 2º – Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO IX – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 35. O Estatuto da FUNDAÇÃO não poderá ser alterado ou reformado a não ser por determinação expressa da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão – PSC, examinando proposta do Presidente do Conselho Curador, do Diretor-Presidente, ou de pelo menos 2/3 (dois terços) dos integrantes de seu Conselho Curador, desde que:

I – a alteração ou reforma, seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, presidida pelo presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;

II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA;

III – seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO X – DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 36. A FUNDAÇÃO extinguirse-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, “ad referendum” da Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão – PSC, que dará a palavra final, presidida pelo presidente do primeiro, FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA CNPJ (MF): 10.706.559/0001-95 Fundada em 1º de janeiro de 2.009 Rua Pouso Alegre, 1.382 – Floresta – BH – MG CEP – 31.015-184 – Telefax (31) 3467.1390 8 quando se verificar, alternativamente:

I – a impossibilidade de sua manutenção;

II – a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.

Art. 37. Encerrado o processo, o patrimônio residual da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, nos termos do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995 c/c § 8º do art. 3º da Resolução/TSE 22.746/2008, será integralmente revertido a outro ente, (instituto ou fundação) que tenha por finalidade a pesquisa, doutrinação e educação política, vedada a reversão ao patrimônio do Instituidor. Parágrafo único. O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente de todas as fases do procedimento de extinção da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA. CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS –

Art. 38. O corpo de empregados da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA será admitido, mediante processo de seleção, a critério do Presidente do Conselho Diretor, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, que poderá ser complementada pelas normas internas da instituição. Parágrafo único. Todos os contratos de trabalho firmados pela Fundação conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades do serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Fundação ou para onde a mesma tenha escritório ou representação.

Art. 39. O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para a apuração dos fatos.

Art. 40. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos Conselhos da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA. Parágrafo único. A FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, local e hora designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.

Art. 41. As reuniões dos órgãos da FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA serão registradas em livro próprio, podendo utilizar livro já existente, devendo ser remetidas cópias ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), para aprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da reunião.

Art. 42. A FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 43. A FUNDAÇÃO INSTITUTO PEDRO ALEIXO – FIPA será identificada pelo símbolo já existente, que identificava o Instituto Pedro Aleixo – IPA, precursor da Fundação, constituído de uma figura estilizada e representativa de um giroscópio, aparelho usado nas máquinas aéreas, terrestres e marítimas, para não desvirtuar o rumo que previamente lhes foram estabelecidos, constante de um triângulo eqüilátero tendo ao centro um círculo que bordeja internamente seus lados, e que contém por sua vez, outro triângulo eqüilátero cujos vértices bordejam internamente sua circunferência, com a sigla FIPA em seu interior, usualmente nas cores azul ou dourada.

Art. 44. Os membros do Conselho Curador, Diretor e Fiscal, que cumprirão o primeiro mandato de (5) cinco anos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, serão indicados pelo Instituidor, na escritura pública de criação da Fundação. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2.008. Vítor Jorge Abdala Nósseis – Presidente Nacional do PSC.

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